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Em uma situação hipotética, na ocorrência de denúncia anônima encaminhada à Comissão de Ética (CE) relatando o caso de uma servidora da universidade que supostamente foi alvo de piadas repetitivas e constrangedoras relacionadas à sua condição física, feitas por sua chefia imediata, com as quais a própria servidora afirma não se incomodar, qual deve ser a conduta da CE, considerando o disposto nos artigos do Código de Ética da UFABC?
Considerando o disposto no art. 43 do Código de Ética, que veda a utilização da identificação de outro usuário, conclui-se que a denúncia anônima é inválida, pois carece de legitimidade ética.
De acordo com o art. 8, inciso II, do Código de Ética, atos de assédio ou discriminação só se caracterizam quando há manifestação expressa da parte envolvida. Assim, na ausência de queixa direta da servidora, a denúncia não deve prosperar.
Como não há previsão específica sobre denúncia por terceiros, conforme o art. 44, caberá à CE dirimir dúvidas quanto à aplicação do Código e deliberar sobre o caso, observando apenas os regimentos internos.
Segundo o art. 45, a CE deve limitar-se às orientações normativas federais, não podendo instaurar procedimentos em casos de denúncia anônima, já que esta não está expressamente autorizada pela legislação superior.
Em conformidade com o art. 46, parágrafo único, do Código de Ética da UFABC, a denúncia pode ser realizada por qualquer pessoa, inclusive de forma anônima, cabendo à CE acolher a manifestação, instaurar o procedimento de apuração e adotar as providências preventivas e corretivas necessárias.