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Um Delegado de Polícia do Estado Alfa entendia que a existência de uma cooperação institucional da Polícia Civil com o Ministério Público seria muito proveitosa para ambas as estruturas, que poderiam compartilhar expertise em temas específicos, além de uniformizar práticas e procedimentos em prol do interesse público.
Ao submeter suas reflexões à Chefia, de modo a estimular a celebração de acordos em temas específicos, foi corretamente esclarecido ao Delegado de Polícia que a Polícia Civil
carece de personalidade jurídica, logo, somente a Chefia do Poder Executivo pode celebrar o ajuste almejado.
tem competência para celebrar acordos de cooperação mútua, não só com o Ministério Público, como também com o Poder Judiciário.
integra o Poder Executivo juntamente com o Ministério Público, logo, a cooperação deve decorrer de uma determinação da chefia comum, não de acordos.
pode celebrar acordos que tenham por objetivo apoiar, contribuir e cooperar com o Ministério Público, o que deve ser feito ad referendum do Chefe do Poder Executivo.
está sujeita ao controle externo do Ministério Público, logo, em razão dessa subordinação, deve cumprir as determinações que lhe sejam encaminhadas, o que é incompatível com acordos.