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Após o encerramento de complexa relação processual, Maria, psicóloga no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi indagada por João, parte do processo, sobre a possibilidade de vir a aceitar um presente, a título de agradecimento pela sua atuação técnica nos autos. Assim sendo, Maria resolveu consultar, junto à legislação de regência, os regramentos aplicáveis à matéria.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:
os brindes, ainda que sejam desprovidos de valor comercial ou que tenham valor módico, distribuídos por entidade de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, se caracterizam como presentes;
os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para o Poder Judiciário serão alienados, por meio de leilão, àquele que oferecer a proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
não há qualquer impedimento no recebimento de presentes por parte dos servidores e colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que o seu valor não ultrapasse o montante de mil reais;
não há qualquer impedimento no recebimento de presentes por parte dos servidores e colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, por ausência de vedação legal em sentido contrário;
os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.