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Sobre as condições para comercialização de gás natural e biometano no Estado de São Paulo, definidas pela Deliberação ARSESP nº 1.061/2020, é correto afirmar:
o comercializador é responsável por apresentar à concessionária um relatório certificado diariamente contendo as características físico-químicas do gás natural ou biometano injetado na rede de distribuição.
os comercializadores devem seguir as regras impostas pelas concessionárias no tocante à direção dos negócios, decisões de investimentos e contratação de pessoal.
os contratos de compra e venda de gás não precisam estipular cláusula para penalidades por falta de fornecimento, pois essas já são definidas na deliberação.
o comercializador não precisa dispor de quantidade de gás natural ou biometano, sendo possível obter a cosecução dos serviços por meio de termo de compromisso de suprimento, assinado com o usuário livre ou parcialmente livre.
os usuários livres podem retirar volumes de gás superiores às quantidades contratadas e programações, contanto que paguem a tarifa adicional definida pela concessionária.


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