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Com base nas regras aplicáveis à inadimplência e à suspensão do fornecimento de gás canalizado, conforme definido pela Deliberação ARSESP nº 1.061/2020, é correto afirmar:
a inadimplência suspende automaticamente a obrigação de pagamento da capacidade contratada durante o período de corte do fornecimento.
a concessionária pode efetuar a suspensão, mesmo sem aviso prévio ao usuário, desde que haja registro de inadimplência pelo comercializador.
o comercializador deve notificar o usuário livre ou parcialmente livre antes de solicitar a suspensão à concessionária.
a suspensão do fornecimento por inadimplência é realizada diretamente pelo comercializador, sem necessidade de solicitação à concessionária.
independentemente da origem da dívida, a suspensão por inadimplência do usuário parcialmente livre deve abranger simultaneamente o mercado livre e o regulado.


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