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Maria, Deputada Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), com grande representatividade junto aos operadores do direito, entendia que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro deveria ser alterada, de modo que fosse ampliado o número de varas jurisdicionais especializadas em determinada temática.
Como a iniciativa legislativa, na situação descrita, é privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a qual, ao ver de Maria, deveria ser exercida, ela concluiu corretamente, após analisar o Regimento Interno da Alerj, que
a proposição a ser apresentada é a indicação, na categoria simples.
a proposição a ser apresentada é a indicação, na categoria legislativa.
a separação dos poderes obsta que seja adotada qualquer medida no âmbito da Alerj.
a expedição de ofício, acompanhada de exposição de motivos, direcionada ao Presidente do TJRJ, é a medida a ser adotada.
o início do processo legislativo, no âmbito da Alerj, por iniciativa de algum Deputado Estadual, pressupõe o prévio reconhecimento de uma omissão inconstitucional.