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À luz da Resolução CNJ nº 299/2019, a transmissão on-line à sala de audiência, visando à publicidade e transparência inerentes à ampla defesa do imputado e à garantia de direitos da criança e/ou do adolescente, é própria do(a):
oitiva sem dano;
escuta especializada;
depoimento especial;
julgamento de vítimas infantis e adolescentes;
acusação de crimes sexuais a crianças e adolescentes.