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Existindo indícios de insuficiência de capacidade para o...

Existindo indícios de insuficiência de capacidade para o trabalho pelo agente delegado, em decorrência de afastamentos contínuos ou em excesso, o juiz corregedor permanente ou o corregedor-geral de justiça providenciará a abertura de sindicância, visando à apuração dos fatos.


Nesse cenário, considerando as disposições do Provimento nº 264/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que:


A

finda a sindicância e concluindo-se pela possibilidade, ou não, da existência de permanente incapacidade laboral ou civil para o exercício da delegação, o juiz corregedor permanente elaborará relatório circunstanciado e encaminhará o expediente ao corregedor-geral de justiça, para a instauração, ou não, de processo administrativo disciplinar visando à perda de delegação por invalidez;


B

caso se mostre imprescindível para a garantia da normalidade do serviço público ou para não haver prejuízo à instrução, o agente delegado poderá ser afastado do exercício de suas funções, por proposta do juiz corregedor permanente, por decisão fundamentada do corregedor-geral de justiça, vedada a nomeação de curador;


C

em caso de afastamento do agente delegado, a sindicância deverá ser ultimada em até 30 dias, prazo este que poderá ser prorrogado quando imprescindível à instrução, desde que haja motivo justificado;


D

da sindicância poderá resultar o arquivamento do processo ou a aplicação das penas de repreensão, de multa ou de suspensão por até 60 dias;


E

contra a decisão de afastamento caberá recurso, no prazo de dez dias úteis, ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça.