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José, comerciante, demonstrou interesse em reconhecer a paternidade socioafetiva de João, maior e capaz, filho da sua companheira, com quem dispõe de estreitos vínculos de amor e afeto.
Nesse cenário, considerando as disposições do Provimento nº 149/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que:
caberá o reconhecimento da paternidade socioafetiva de João, exigindo-se a sua anuência, manifestada por escrito, de forma oral ou por qualquer outro meio em direito admitido, perante o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais;
caberá o reconhecimento da paternidade socioafetiva de João, exigindo-se, para tanto, a sua anuência por escrito, a ser prestada perante o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais;
não é cabível o reconhecimento da paternidade socioafetiva de João, ante a sua maioridade, salvo se este não possuir bens registrados em seu nome;
caberá o reconhecimento da paternidade socioafetiva de João, exigindo-se, para tanto, decisão proferida pelo juízo competente;
não é cabível o reconhecimento da paternidade socioafetiva de João, pelo fato de ele ser maior de idade.