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Caio, delegatário no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, praticou ilícito administrativo sujeito à penalidade de multa. Diante disso, ele apurou que o valor da multa deve ser adequado para que a penalização não seja irrelevante. Por outro lado, deve ser razoável e proporcional à natureza e ao valor do serviço prestado.
Em relação a esse tema, considerando as disposições do Provimento nº 264/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que:
a aplicação da penalidade deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, e o requerido deverá ser intimado, em procedimento autônomo ao que deu origem à multa, para efetuar o seu pagamento;
quando da fixação da multa, deverá ser considerada a renda líquida do serviço à época dos fatos, informação que pode ser obtida no Sistema Justiça Aberta, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
a emissão da guia de recolhimento referente à multa aplicada deverá ser feita pela Corregedoria Geral de Justiça por meio do sistema do processo judicial eletrônico (PJE), no campo “multa”;
em caso de não pagamento da multa, deverá o juiz corregedor permanente comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado, para inclusão em dívida ativa;
o pagamento deve ser comprovado no procedimento originário, com a imediata comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.