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Bento e Capitolina, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, decidem pelo divórcio consensual. O casal possui um filho menor, Ezequiel, de 10 anos. Cientes da regra geral, primeiro ajuízam ação judicial, obtendo sentença transitada em julgado que resolve integralmente as questões de guarda, convivência familiar e alimentos do incapaz. Com a decisão judicial em mãos, comparecem ao Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública de divórcio. Bento comparece pessoalmente, mas Capitolina, por estar em viagem, é representada por sua advogada, munida de procuração particular com firma reconhecida, outorgada há 50 dias, contendo poderes especiais e descrição das cláusulas essenciais do divórcio. O tabelião, ao analisar os documentos, recusa-se a lavrar a escritura.
Considerando a Resolução CNJ nº 35/2007 (com as alterações da Resolução nº 571/2024) e a legislação civil correlata, é correto afirmar que:
o tabelião agiu corretamente, pois o instrumento de mandato deve ser público, deve conter poderes especiais e descrição das cláusulas essenciais e tem validade máxima de 30 dias;
a recusa foi incorreta, pois a existência de sentença judicial sobre o filho menor autoriza o divórcio extrajudicial, e o mandato particular com firma reconhecida é válido, ainda que tenha sido outorgado há mais de 30 dias;
a escritura pública poderia ser lavrada, pois o CNJ autoriza o divórcio extrajudicial na presença de filhos menores, desde que resolvidas as questões parentais, dispensando o comparecimento pessoal dos cônjuges;
a recusa foi incorreta, porque a exigência de instrumento público se aplica apenas quando o casal possui bens a partilhar; nos demais casos, admite-se o mandato particular com firma reconhecida;
o tabelião deveria lavrar a escritura e comunicar o fato à Corregedoria local, pois, uma vez resolvidas as questões dos filhos, a presença pessoal dos divorciandos é facultativa, não havendo prazo de validade para o mandato.


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