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Ao tratar sobre os deveres éticos e funcionais dos juízes leigos, o Anexo II da Resolução CNJ nº 174/2013 estabelece uma série de comandos normativos que visam a garantir a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio.
Considerando esses deveres, é correto afirmar que
o juiz leigo deve limitar os esclarecimentos prestados à vítima sobre a reparação de danos civis, não se admitindo que preste qualquer orientação sobre a intervenção do processo penal, cabendo ao juiz togado essa orientação.
é dever do juiz leigo informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado.
o dever de abstenção de clientela, enquanto exercido o cargo de juiz leigo, se aplica apenas aos processos em que este atue diretamente, admitindo-se, contudo, a sua atuação e captação de clientela em outras varas.
o juiz leigo goza de independência funcional absoluta na elaboração dos projetos de sentença, não estando vinculado a entendimentos jurídicos prévios do Juízo onde atua, haja vista a garantia constitucional da autonomia que lhe é reconhecida por extensão.
o dever de sigilo profissional do juiz leigo se restringe aos casos em que foi decretado segredo de justiça nos autos, não lhe sendo exigido dever adicional ou complementar sobre os demais atos, públicos por natureza, eventualmente conduzidos sob sua responsabilidade.


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