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A Cia Salva Terra S.A, do setor industrial, adquiriu, em 02/01/2024, um equipamento complexo composto por diferentes partes relevantes, com padrões distintos de consumo de benefícios econômicos. O equipamento foi reconhecido incialmente como Ativo Imobilizado, pelo seu custo total. Em 02/01/2025, uma das partes relevantes do equipamento foi substituída integralmente, sendo essa parte responsável por parcela significativa do custo originalmente reconhecido. A substituição aumentou a eficiência operacional do equipamento, mas não alterou sua capacidade produtiva total.
Considerando as disposições do CPC 27 – Ativo Imobilizado, quanto ao tratamento contábil aplicável à substituição ocorrida em 02/01/2025, o contador da Cia Salva Terra S.A deverá observar que
o custo da parte substituída deve ser integralmente reconhecido como despesa no resultado do exercício, enquanto o custo da nova parte deve ser capitalizado apenas se houver aumento da capacidade produtiva do equipamento.
o custo da nova parte deve ser capitalizado como Ativo Imobilizado, e o valor contábil da parte substituída deve ser baixado do Ativo, ainda que esse valor não esteja individualmente identificado na contabilidade.
o custo da substituição deve ser capitalizado como manutenção corretiva, permanecendo o valor contábil da parte substituída registrado no Ativo até o fim da vida útil do equipamento.
o custo da nova parte deve ser reconhecido como despesa do período, pois não houve aumento da vida útil econômica nem da capacidade produtiva total do equipamento.
o custo da nova parte somente poderá ser capitalizado caso a entidade adote o modelo de reavaliação, para mensuração subsequente do Ativo Imobilizado.


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