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O microssistema dos juizados especiais tem sido constantemente objeto de análise nos Tribunais Superiores.
Acerca do tema e à luz das mais recentes decisões do STJ e do STF a esse respeito, é correto afirmar que:
é admissível a desconstituição da coisa julgada no âmbito dos juizados especiais quando o título executivo judicial formado estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição para tanto, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
é inadmissível a impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça contra ato de juizado especial, ainda que para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais;
é admitida a execução invertida no âmbito dos juizados federais, mas tal prática é vedada no sistema dos juizados estaduais da Fazenda Pública;
somente é autorizada pelo Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários quando ela for vencida, razão pela qual não se impõe o ônus da sucumbência ao recorrente no caso de não conhecimento de recurso inominado;
é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei no âmbito de processos de competência dos juizados especiais da fazenda pública, dos juizados especiais federais e dos juizados especiais cíveis.