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Em atenção ao disposto na Resolução CPJ n. 9, de 30 de agosto de 2018), no caso de arquivamento da notícia de fato, é correto afirmar:
O noticiante deverá ser cientificado da decisão sem possibilidade de recurso para o Conselho Superior do Ministério Público;
A cientificação do noticiante será realizada preferencialmente por meio eletrônico não podendo ser efetivada por carta com aviso de recebimento ou notificação pessoal;
A cientificação é facultativa em caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.
A petição de recurso será protocolada diretamente no Conselho Superior do Ministério Público.