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O desagravo público é um instrumento institucional a ser utilizado pelo CRESS e(ou) CFESS, que visa à reparação da ofensa, à denúncia da situação e à dimensão pedagógica. A partir dessa informação, assinale a opção correta, acerca das orientações e das diretrizes do desagravo público, conforme a Resolução CFESS nº 1.073/2024.
O desagravo público não se aplica quando o ofensor for assistente social.
O desagravo público poderá ser convertido em multa, mediante a concordância do ofensor.
O ato de desagravo público deverá ser, obrigatoriamente, realizado presencialmente, na sede do CRESS da região do ofendido.
Ocorrerá o arquivamento do pedido de desagravo público se a ofensa for caracterizada como de natureza pessoal ou se estiver relacionada com o exercício profissional e com as prerrogativas gerais da profissão.
Existindo dois ou mais ofendidos, a renúncia de um implicará a renúncia do outro.