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Durante auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, constatou-se que Carlos, diretor de uma autarquia municipal, continuava praticando atos de gestão que, segundo indícios técnicos preliminares, poderiam agravar o dano ao erário, caso confirmadas as irregularidades. Diante desse cenário, o Relator do processo, ainda na fase instrutória, avalia a adoção de medida cautelar, a fim de preservar o interesse público e a eficácia do controle externo. À luz da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assinale a alternativa CORRETA.
A aplicação de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas depende, necessariamente, de prévia inclusão do processo em pauta e de deliberação colegiada, sendo vedada sua apreciação em mesa.
As medidas cautelares somente poderão ser requeridas pelas partes diretamente interessadas no processo, não sendo admitida iniciativa do Relator ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas poderá determinar medidas cautelares quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão, podendo consistir, entre outras, em afastamento temporário de dirigente, indisponibilidade de bens, exibição de documentos ou outras medidas inominadas de caráter urgente.
A medida cautelar de afastamento temporário do dirigente somente poderá ser aplicada após o julgamento definitivo do processo principal, sendo vedada sua utilização em fase instrutória.
Somente o gestor responsável poderá requerer a aplicação de medida cautelar.