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Sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é correto afirmar que:
cabe ao CNMP receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, ressalvadas aquelas contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
o CNMP escolherá, em votação aberta, um Corregedor nacional dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução.
o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao CNMP.
compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, servidores e colaboradores.
cabe ao CNMP zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, ressalvadas as apreciações que já estejam em curso no âmbito de competência dos Tribunais de Contas.