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Foi formado um grupo de estudo em um órgão competente da Administração Pública Federal, com o objetivo de definir o planejamento e a política indigenista a ser adotada em determinada região do território nacional, considerando que as condições sociais, culturais e econômicas dos povos interessados, regidos por seus próprios costumes e tradições na respectiva temática, os distinguiriam de outros setores da coletividade nacional.
Ao tomarem conhecimento da iniciativa, lideranças dos referidos grupos ressaltaram que quaisquer medidas que viessem a ser adotadas para a realização dos objetivos descritos deveriam observar o disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (C169), indicando que
devem ser obrigatoriamente efetuados estudos com os povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural que as atividades de desenvolvimento previstas possam ter sobre esses povos.
deve ser assegurado aos povos interessados o direito de escolher as suas próprias prioridades, no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma.
sempre que possível, deve ser buscada a melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a participação e cooperação deles, nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde moram.
devem ser separados os momentos de formulação e de avaliação dos planos e programas de desenvolvimento direcionados aos povos interessados, assegurando-se a participação destes últimos, sempre que possível, na segunda dessas fases.
o direito ao trabalho dos povos interessados deve ser assegurado e protegido pelos poderes constituídos, de maneira segmentada dos demais direitos econômicos, sociais e culturais, de modo a ressaltar a sua importância para o desenvolvimento da personalidade individual, vedada qualquer medida de assimilação forçada.