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Em consonância com as normas de inscrição estabelecidas pela Resolução COFECI nº 327/1992, o exercício eventual da atividade de intermediação imobiliária em região distinta daquela em que o profissional possui inscrição principal
poderá ser exercida tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, desde que a permanência na região limítrofe não ultrapasse o prazo de 120 dias.
pressupõe a continuidade das atividades por tempo indeterminado, convertendo‑se automaticamente em inscrição secundária após o quarto mês de exercício na nova região.
exime o corretor de imóveis da necessidade de apresentar a certidão de regularidade emitida pelo CRECI de sua inscrição principal no ato do pedido de autorização.
autoriza o profissional a solicitar um novo período de exercício eventual para a mesma região imediatamente após o encerramento do prazo da autorização anterior.
depende do requerimento prévio ao CRECI da região de destino, do pagamento de anuidade proporcional a 120 dias e da expedição de autorização específica.


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