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Decreto-Lei nº 1.040/1969 dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, desse diploma normativo, assinale a alternativa CORRETA.
Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário com direito a voto, mas sem direito a voz nas discussões.
Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão participação consultiva nas reuniões do Conselho Federal de Contabilidade, sem direito de voz ou voto.
Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário na qualidade de membros honorários, com direito apenas a voz nas sessões.
Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade poderão participar das sessões plenárias apenas mediante convite do presidente em exercício.
Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade integrarão o Plenário como membros efetivos, com direito a voz e voto nas deliberações.