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Com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB acerca do sigilo profissional, assinalar a alternativa CORRETA.
Presume-se que, na ausência de solicitação expressa de reserva por parte do cliente, as comunicações entre advogado e cliente prescindem do cumprimento de regras de sigilo profissional.
O dever de guardar sigilo dos fatos de que o advogado tome conhecimento no exercício da profissão abrange também os fatos conhecidos em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
O advogado que exerça funções de mediador, conciliador ou árbitro não se submete às regras de sigilo profissional previstas no Código de Ética.
Ainda que em face de circunstâncias excepcionais, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou naqueles que envolvam defesa própria, o sigilo profissional mantém seu caráter absoluto.