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Conforme diretrizes estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, a respeito do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, que são documentos importantes no processo de licenciamento ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente,
o RIMA deve ser elaborado pelo empreendedor, na hipótese de dispensa do EIA por parte do órgão ambiental competente.
o RIMA será acessível ao público e, por isso, deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, correspondendo a uma síntese do EIA.
o EIA é um estudo sintético preparado para a audiência pública e que reflete as conclusões do RIMA.
o EIA é exigido pelo órgão ambiental competente para a concessão de licença de instalação de atividade modificadora do meio ambiente, tal como o RIMA.
a autorização para elaboração do EIA é dada pelo órgão ambiental competente, após a aprovação do RIMA.