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Segundo a Resolução 237/97, do CONAMA, quando se menciona “todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados”, está se falando:
do Impacto em Áreas de Proteção Regionais;
do Impacto Ambiental Federal;
do Impacto Ambiental Regional;
do Impacto em Unidades de Conservação Interestaduais;
do Impacto Ambiental do Bioma.