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Segundo a Resolução 237/97, do CONAMA, quando se menciona “todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados”, está se falando:


A

do Impacto em Áreas de Proteção Regionais;


B

do Impacto Ambiental Federal;


C

do Impacto Ambiental Regional;


D

do Impacto em Unidades de Conservação Interestaduais;


E

do Impacto Ambiental do Bioma.