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A Resolução CFP 8/2010, que dispõe sobre a “Atuação do Psicólogo como Perito e Assistente Técnico no Poder Judiciário”, estabelece em seu capítulo IV, artigo 10, que ao psicólogo que atua como psicoterapeuta das partes é
vedada a atuação nos casos envolvendo perícias somente quando houver crianças ou adolescentes envolvidos.
recomendável atuar como perito ou assistente técnico de seus clientes visando à promoção integral de seus direitos.
vedado atuar como perito ou assistente técnico de pessoas por ele atendidas.
permitida a atuação como perito ou assistente técnico de pessoas por ele atendidas, desde que não haja doenças mentais diagnosticadas.
permitido, em qualquer hipótese, atuar como perito ou assistente técnico de pessoas por ele atendidas.