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A Resolução CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente n. 357, de 17 de março de 2005, dispõe sobre a classifi cação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento. Com relação ao disposto por essa Resolução, é incorreto afirmar que:
as águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são classifi cadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.
o enquadramento dos corpos de água dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos defi nidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.
as águas doces de “classe especial” são águas destinadas ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção, à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas e à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
as águas doces de “classe 3” são águas que podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado, à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras, à pesca amadora e à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho.