A partir da emissão da autorização para operação permanente,
a organização operadora deverá conduzir, a cada
10 (dez) anos, uma reavaliação de segurança da usina,
para investigar as consequências da evolução de normas
e padrões de segurança, de práticas operacionais, dos efeitos
cumulativos de envelhecimento de estruturas, sistemas
e componentes, de modificações de projeto, da análise da
experiência operacional e dos desenvolvimentos aplicáveis
da ciência e da tecnologia.
De acordo com a Norma CNEN-NE-1.26, o período, em
meses, de execução da reavaliação de segurança não
poderá ultrapassar