No desempenho de suas atividades, o enfermeiro auditor deve respeitar as disposições da Resolução-Cofen n° 266/2001. Uma
delas dispõe que o profissional
A
tem o direito de acesso ao prontuário do paciente e toda documentação que se fizer necessário sem, contudo, acompanhar
os procedimentos prestados no sentido de dirimir quaisquer dúvidas que possam interferir no seu relatório.
B
tem autonomia em exercer suas atividades, mas dependendo da presença de outro profissional e/ou de prévia autorização
por parte de outro membro auditor, enfermeiro, ou multiprofissional.
C
tem o direito de acessar os contratos e adendos pertinentes à Instituição a ser auditada sem, contudo, visitar/entrevistar o
paciente.
D
deve identificar-se fazendo constar o número de registro no COREN sem, contudo, interferir nos registros do prontuário do
paciente.
E
deve aplicar a glosa administrativa quando houver correta interação entre o plano de saúde ou o SUS e o prestador de serviço.