Segundo estabelece o artigo 21, da Lei Complementar
n.º 1.139, de 16.06.11, que reorganiza a região metropolitana
de São Paulo, fica o poder Executivo autorizado a instituir
o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de São Paulo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano. A respeito do Fundo referenciado, a Lei
Complementar n.º 1.139/11 preordena:
A
a sua administração, quanto ao aspecto financeiro, será
feita por instituição financeira nacional e privada.
B
um de seus objetivos consiste na contribuição com
recursos técnicos e financeiros para a redução das desigualdades
sociais da região.
C
os recursos correspondentes deverão ser aplicados conforme
as deliberações provenientes das Câmaras Temáticas
e Conselho Deliberativo da Grande São Paulo.
D
terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento
integrado e às ações conjuntas dele decorrentes,
no que se refere às funções de natureza privada, mas de
interesse exclusivo dos municípios metropolitanos.
E
a aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada
por um Conselho de Gestão Regional, composto por
quatro membros.