O Sistema de Licenciamento Ambiental do estado do
Ceará compõe-se de modalidades de licenças,
autorizações e cadastros. No que se refere
especificamente à Autorização Ambiental (AA), ela
será concedida:
A
na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação.
B
a empreendimentos ou atividades de caráter
temporário. Caso o empreendimento, atividade,
pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário
exceda o prazo estabelecido de modo a configurar
situação permanente, serão exigidas as licenças
ambientais correspondentes, em substituição à
AutorizaçãoAmbiental expedida.
C
exclusivamente quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou
atividades de porte micro, com pequeno potencial
poluidor-degradador e cujo enquadramento de
cobrança de custos situe-se nos intervalos deA, B
ou C, constantes da Tabela n° 01 do Anexo III da
ResoluçãoCOEMAnº 08/2002.
D
para implantação de projetos de assentamento de
reforma agrária e de carcinicultura, observadas,
respectivamente, a Resolução CONAMA n° 289,
de 25 de outubro de 2001 e a Resolução COEMA
n° 02, de 27 de março de 2002, consoante as
especificações do projeto básico, medidas e
condições de controle ambiental estabelecidas
pelo órgão ambiental.
E
na operação da atividade, obra ou
empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento das exigências das licenças
anteriores (LP e LI), bem como do adequado
funcionamento das medidas de controle
ambiental, equipamentos de controle de poluição
e demais condicionantes determinados para a
operação.