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Conforme a Lei Complementar 11/1996, constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, EXCETO
receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e Conselheiros do Tribunal de Contas junto aos quais oficiem.
dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que servir, de instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns.
gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional.
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.
ser processado e julgado originariamente pelo Juiz da Comarca onde exerce o cargo, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucional.