Nos termos da Lei nº. 5.427, de 2009, do Estado do Rio de Janeiro,
em caso de comunicação ofi cial escrita, constatada a ausência
de algum dos elementos essenciais do requerimento pela autoridade
competente para o julgamento ou para a instrução, será determinado
o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto,
prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas úteis nem superior a: