Diante do caráter excepcional e provisório da medida protetiva
de acolhimento institucional, a Corregedoria Nacional de Justiça
do CNJ editou, recentemente, o Provimento 32/13, visando
garantir a realização dos eventos conhecidos como “audiências
concentradas”. A normativa estabelece:
A
recomendação para que os processos referentes à medida
de proteção sejam autuados em apenso a eventual
ação de destituição do poder familiar, adoção ou outros
procedimentos com rito próprio, a fim de possibilitar uma
análise mais pormenorizada da situação do infante.
B
sugestão de marcação dos autos com tarja específica
que indique se tratar de infante acolhido, evitando-se a
juntada de fotografia da criança ou adolescente para
preservar-lhe a identidade.
C
o dever de que magistrados realizem as “audiências concentradas”
anualmente, sendo facultativa sua realização
em intervalos semestrais, desde que a entidade cumpra
as exigências do art. 94, inciso XIV, do ECA.
D
o dever de se lavrar atas que discorram sobre a realização
das audiências concentradas, arquivando-as por
unidade de acolhimento institucional, facultando-se a
instauração de um único processo de acompanhamento
em caso de Comarcas de pouco fluxo e caso a gerência
das unidades pertencer à mesma entidade governamental
ou não governamental.
E
recomendação ao juiz para que encaminhe cópia dos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, para reexame nos
termos do art. 28 do CPP, quando o Promotor de Justiça
entender pela manutenção do acolhimento institucional,
sem propositura de ação para destituição do poder familiar,
em caso de acolhimento que perdure por mais de
seis meses.