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Segundo a Instrução Normativa nº 51, de 18 de setembro de...

Segundo a Instrução Normativa nº 51, de 18 de setembro de 2002, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização da legislação sanitária federal sobre a produção de leite, resolve:

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Produção, Identidade e Qualidade do leite tipo A, do leite tipo B, do leite tipo C, do leite pasteurizado e do leite cru refrigerado e o Regulamento Técnico da Coleta de leite cru refrigerado e seu transporte a granel, em conformidade com os Anexos a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Exclui-se das disposições desta Instrução Normativa o leite de cabra, objeto de regulamentação técnica especíica.

Art. 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/ MAPA expedirá instruções para monitoramento da qualidade do leite aplicáveis aos estabelecimentos que se anteciparem aos prazos ixados para a vigência da presente Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos estabelecidos na Tabela 2 do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do leite cru refrigerado.

Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.

A
Entre as atribuições do Médico Veterinário responsável pela propriedade rural inclui-se o controle de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose (Mycobacterium bovis), respeitando normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

B
O leite pasteurizado deve ser rotulado como “Leite Pasteurizado Integral”, “Leite Pasteurizado Padronizado”, “Leite Pasteurizado Semidesnatado” e “Leite Pasteurizado Desnatado”, segundo o tipo correspondente.

C
O Regulamento Técnico da Coleta de leite cru refrigerado e seu transporte a granel estabelece que, em se tratando de tanque de refrigeração por expansão direta, este deve ser dimensionado de modo tal que permita refrigerar o leite até temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius), no tempo máximo de 3h (três horas) após o término da ordenha, independentemente de sua capacidade.

D
A composição e requisitos físicos, químicos e microbiológicos do leite cru tipo C, do leite cru refrigerado tipo C e do leite pasteurizado tipo C devem ser: gordura: mínimo de 3,0 g/100g. / proteína total: mínimo de 2,9 g/100g. / estabilidade ao alizarol: instável.

E
Em estabelecimentos de laticínios de pequeno porte pode ser adotada a pasteurização lenta desde que, entre outras normas, o envase seja realizado em circuito fechado, no menor tempo possível e sob condições que minimizem contaminações.