Segundo a Instrução Normativa nº 51, de
18 de setembro de 2002, o Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e considerando a
necessidade de aperfeiçoamento e modernização
da legislação sanitária federal sobre a produção
de leite, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de
Produção, Identidade e Qualidade do leite tipo A,
do leite tipo B, do leite tipo C, do leite pasteurizado
e do leite cru refrigerado e o Regulamento Técnico
da Coleta de leite cru refrigerado e seu transporte
a granel, em conformidade com os Anexos a esta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Exclui-se das disposições desta
Instrução Normativa o leite de cabra, objeto de
regulamentação técnica especíica.
Art. 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/
MAPA expedirá instruções para monitoramento da
qualidade do leite aplicáveis aos estabelecimentos que
se anteciparem aos prazos ixados para a vigência da
presente Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, observados os prazos
estabelecidos na Tabela 2 do Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade do leite cru refrigerado.
Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.
A
Entre as atribuições do Médico Veterinário responsável
pela propriedade rural inclui-se o controle
de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose
(Mycobacterium bovis), respeitando normas e
procedimentos estabelecidos no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
B
O leite pasteurizado deve ser rotulado como
“Leite Pasteurizado Integral”, “Leite Pasteurizado
Padronizado”, “Leite Pasteurizado Semidesnatado”
e “Leite Pasteurizado Desnatado”, segundo o tipo
correspondente.
C
O Regulamento Técnico da Coleta de leite cru
refrigerado e seu transporte a granel estabelece
que, em se tratando de tanque de refrigeração
por expansão direta, este deve ser dimensionado
de modo tal que permita refrigerar o leite até
temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus
Celsius), no tempo máximo de 3h (três horas)
após o término da ordenha, independentemente
de sua capacidade.
D
A composição e requisitos físicos, químicos e
microbiológicos do leite cru tipo C, do leite cru
refrigerado tipo C e do leite pasteurizado tipo C
devem ser: gordura: mínimo de 3,0 g/100g. /
proteína total: mínimo de 2,9 g/100g. / estabilidade
ao alizarol: instável.
E
Em estabelecimentos de laticínios de pequeno
porte pode ser adotada a pasteurização lenta
desde que, entre outras normas, o envase
seja realizado em circuito fechado, no menor
tempo possível e sob condições que minimizem
contaminações.