A passagem à situação de inatividade, mediante
reforma, deverá ser sempre realizada de ofício,
aplicando-se ao Bombeiro Militar desde que este:
A
atinja no caso de oficiais superiores a idade-limite
de 60 anos.
B
atinja no caso de praças a idade-limite de 56 anos.
C
seja condenado a pena restritiva de liberdade de
até seis meses.
D
esteja agregado há mais de dois anos, por ter sido
julgado incapaz temporariamente por junta superior
de saúde, ainda que se trate de moléstia curável.
E
esteja agregado há pelo menos um ano, por ter
sido julgado incapaz temporariamente por junta
superior de saúde, ainda que se trate de moléstia
incurável.