Por força normativa da Resolução CONAMA 357/2005, as
águas doces de “classe 4” podem ser destinadas:
A
À navegação e à harmonia paisagística.
B
Ao abastecimento para consumo humano, após
tratamento simplificado.
C
À recreação de contato primário, tais como natação e
mergulho.
D
À preservação dos ambientes aquáticos em unidades de
conservação de proteção integral.