A instituição da Fundação Nacional do Índio (Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967), determina o cumprimento da política indigenista
baseada, dentre outros, no princípio de
A
resguardar a aculturação espontânea do índio, de forma que a sua evolução socioeconômica se processe a salvo de mudanças
bruscas;
B
promoção da educação de base apropriada do índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
C
garantia da permanência voluntária do índio no seu habitat, preservando a sua cultura;
D
regime tutelar aos índios e às comunidades indígenas não plenamente integradas à civilização;
E
emancipação econômica e aquisição de patrimônio próprio, tanto individual quanto coletivamente.