De acordo com a disciplina estabelecida no RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), o julgamento de primeira instância de Processo
Tributário Administrativo, no âmbito do TARF,
A
poderá ser convertido em diligência, por Autoridade Julgadora, quando comprovadamente necessária.
B
será realizado por Turmas Julgadoras, compostas por três servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual,
designados pelo Governador.
C
será concluído no prazo de 45 dias, contados da data da distribuição do processo, sob pena de cancelamento da distribuição
e realização de nova distribuição a outra Autoridade Julgadora.
D
será concluído no prazo de 45 dias, contados da data da distribuição do processo, sob pena de cancelamento da distribuição
e realização de nova distribuição a outra Autoridade Julgadora.
E
poderá ser reformado, por ato do Presidente do TARF, de ofício, se a decisão for intempestiva.