De acordo com o RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), no julgamento de processo administrativo tributário, em primeira instância,
no âmbito deste Tribunal, a impugnação será indeferida, sem exame do mérito, quando
A
se fundamentar em resolução interpretativa, expedida nos termos da Lei, mas deixar de transcrever a resolução aplicável
ao caso e de anexar cópia do Diário Oficial que a tenha publicado.
B
a parte, embora manifestamente legítima, deixar de fazer prova de sua capacidade civil ou financeira.
C
o sujeito passivo, ou a empresa controlada ou relacionada, sem desistir da impugnação, propuser ação judicial que tenha
objeto ou pedido semelhante ao da impugnação administrativa.
D
não apresentar erro de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente, por ser manifestamente protelatória.
E
apontar erro de fato ou de cálculo, que pudesse ser corrigido no âmbito de retificação de Auto de Infração.