No que se refere aos impedimentos das autoridades julgadoras, o RI − TARF (Decreto no 19.648/2003) dispõe que
A
é licito às partes arguir o impedimento de julgador, relator ou revisor, até três dias úteis após o julgamento de impugnação
ou recurso.
B
compete ao Presidente do TARF receber e julgar o incidente, quando suscitado pelas partes, cabendo recurso ao chefe do
Poder Executivo, no prazo de 5 dias.
C
o Presidente do TARF, para solucionar o incidente, intimará, de plano, a autoridade contra a qual foi arguido o impedimento,
para apresentar seus dados bancários e patrimoniais e, em seguida, ouvirá as testemunhas, se houver,
apresentando sua decisão na mesma sessão.
D
todos os atos praticados após a lavratura do Auto de Infração serão nulos, se o impedimento for confirmado, devendo o
sujeito passivo ser notificado a pagar o débito, ou parcelá-lo, sem multa e juros, ou a apresentar nova impugnação, a seu
critério.
E
não poderá ser relator no julgamento do processo perante o Tribunal Pleno, o Conselheiro que tenha exercido esta função
perante a Câmara Julgadora.