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Nos termos do RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), e no âmbito deste Tribunal,

Nos termos do RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), e no âmbito deste Tribunal,

A
os recursos, voluntário e de ofício, serão interpostos pelo contribuinte ou pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, com nome e qualificação do recorrente, os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova e justa decisão para corrigir o erro anterior.

B
o recurso de ofício será interposto sempre que houver decisão contrária a Fazenda Pública, em decorrência dos princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da proteção ao patrimônio, seja ele público ou privado.

C
o recurso de revista poderá ser interposto pela Procuradoria do Estado, apenas no caso de decisão de mérito contrária a precedente firmado em Turma Julgadora ou no Tribunal Pleno, ou ainda, quando a decisão for contrária a Resolução Interpretativa.

D
os recursos terão efeito suspensivo, sejam eles voluntários ou de ofício.

E
os recursos, de ofício ou de revista, terão efeito suspensivo, desde que o recorrente, no prazo para sua interposição, solicite ao Tribunal Pleno que receba suas razões recursais com esse efeito.