Conforme disposto no art. 6 da Lei no 3.820/1960, que dispõe
quanto à criação do Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Farmácia, e dá outras providências, compete ao
Conselho Federal de Farmácia, além de outras atribuições,
nos termos da lei,
A
examinar reclamações e representações escritas
acerca dos serviços de registro e das infrações desta
lei e decidir.
B
propor às autoridades competentes as modificações
que se tornarem necessárias à regulamentação do
exercício profissional, assim como colaborar com
elas na disciplina das matérias de ciência e técnica
farmacêutica, ou que, de qualquer forma, digam
respeito à atividade profissional.
C
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e
punindo as infrações à lei, bem como enviando às
autoridades competentes relatórios documentados
quanto aos fatos que apurarem e cuja solução não
seja de sua alçada.
D
sugerir ao Conselho Regional as medidas necessárias
à regularidade dos serviços e à fiscalização do
exercício profissional.
E
dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito
das atividades profissionais farmacêuticas, com
recurso suspensivo para o Conselho Federal.