Carlos e Milton, advogados regularmente inscritos na OAB/BA,
foram denunciados pela prática do delito do Art. 339 do CP
(denunciação caluniosa). Ao final da audiência de instrução e
julgamento, o Juiz de Direito que presidia a audiência, antes de
passar aos interrogatórios dos acusados que atuavam em causa
própria, com teses defensivas colidentes, indagou se os acusados
pretendiam formular perguntas na oitiva dos corréus, obtendo a
resposta afirmativa de ambos. Diante desse quadro, o Juiz de
Direito deverá:
A
permitir a nomeação de defensor para o ato pelos
interessados ou nomear defensor dativo, vedando a
participação direta dos acusados como advogados;
B
permitir a participação direta dos acusados como advogados,
ou a nomear defensor para o ato pelos interessados ou
nomear defensor dativo;
C
determinar a realização do ato de interrogatório, mantendo
os acusados como advogados, permitindo a formulação de
perguntas cruzadas;
D
determinar a realização do ato de interrogatório, sem
nomeação de novo patrono, e a retirada do corréu da sala de
audiências durante o questionamento do corréu;
E
determinar o desmembramento do processo, permitindo a
intervenção do corréu na condição de advogado no outro
processo.