Considerando que a Lei Complementar Estadual nº988, de 09 de janeiro de 2006, preceitua como atribuição institucional da
Defensoria Pública a tutela individual e coletiva das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de deficiência
física, imunológica, sensorial ou mental ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição; e, a necessidade de
definição de rotina administrativa para delinear a atuação dos Defensores Públicos no atendimento das pessoas em sofrimento
ou com transtorno mental, institui-se que:
A
o Agente de Defensoria prosseguirá no atendimento do usuário, após ter sido convocado, independente de qualquer
ligação com o Defensor Público.
B
onde não houver Agente de Defensoria, poderá o Defensor Público acionar a rede de saúde pública, garantindo o
atendimento em conjunto.
C
o Agente de Defensoria que participou do primeiro atendimento acionará a rede de saúde pública, repassando para esta as
responsabilidades frente ao usuário e sua solicitação.
D
onde não houver Agente de Defensoria, deverá o Defensor Público encaminhar o usuário para outra unidade.
E
o responsável pelo atendimento, ou que esteja supervisionando a atividade, poderá acionar a intervenção imediata de
Agente de Defensoria que integre o CAM da Unidade.