é cabível recurso escrito contra a decisão de denegação de atendimento pelo Interessado, podendo ser tomado a termo
quando se tratar de pessoa não alfabetizada, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sobrevindo
decisão que reconheça o direito do interessado ser atendido, o Defensor Público-Geral designará Defensor Público
para atuar no caso, sendo que na hipótese de denegação em razão da situação econômico-financeira, a designação poderá
recair sobre o próprio Defensor Público que procedeu à denegação.