De acordo com a mencionada Resolução: Em caso de
evidência de que os fatos narrados não configuram lesão
aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público,
nos termos da legislação aplicável, se o fato já tiver sido
objeto de investigação ou de ação civil pública ou, ainda,
se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados,
o membro do Ministério Público, indeferirá o pedido constante
da notícia de fato, em decisão fundamentada, da
qual se dará, em caso de ter-se originado através de
representação, ciência pessoal ao representante e ao
representado. Do indeferimento
A
caberá recurso administrativo, com as respectivas
razões, no prazo de 10 dias, a contar da respectiva
ciência.
B
não caberá qualquer recurso por expressa vedação.
C
caberá pedido formal de revisão, no prazo de 48 horas,
a contar da respectiva ciência.
D
caberá recurso administrativo, com as respectivas
razões, no prazo de 15 dias, a contar da respectiva
ciência.
E
caberá pedido formal de revisão, no prazo de 5 dias,
a contar da respectiva ciência.