não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 1 ano
após o seu término no órgão correicional.
B
não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral apenas no curso de seu mandato.
C
poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral tanto no curso de seu mandato como no
término no órgão correicional.
D
não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até
2 anos após o seu término no órgão correicional.
E
não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até
3 anos após o seu término no órgão correicional.