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Considere:
I. Receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro os prazos.
II. Não ser preso, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral.
III. Examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos.
IV. Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
Nos termos da Lei Complementar nº 84/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado o que consta APENAS em
II e IV.
I e II.
III e IV.
II e III.
I, III e IV.