O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o
que dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e, dentre outros, o limite máximo,
em Municípios de
A
50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30%
(trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
B
10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 25% (vinte e
cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
C
até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
D
até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
E
300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.