Em análise de caso concreto, a 3a Defensoria Pública da
Família do município de São Luis conclui que a
competência para apresentar determinada demanda
judicial é de uma das Defensorias Públicas de São José
de Ribamar. Porém, a 1a Defensoria Pública desse
município também se viu incompetente, entendendo que
cabe a uma das Defensorias da capital maranhense a
propositura da medida judicial solicitada pelo assistido.
Diante desse impasse, à luz da Lei Complementar 80/94,
a solução desse conflito de atribuição compete
A
à Corregedoria-Geral, com recurso ao Conselho Superior.
B
ao Núcleo da Defensoria Pública do Maranhão cuja
competência seja compatível, com recurso à Defensoria
Pública-Geral.
C
à Ouvidoria-Geral, com recurso ao Defensor Público
Geral.
D
ao Conselho Superior, sem recurso no âmbito da
Defensoria Pública.
E
à Defensoria Pública-Geral, com recurso ao Conselho
Superior.